# Registro público: STJ — 2467262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6512e8363375d5422c5c71e82725f7df5d265a642711bdc455b7057a01cf8c0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878829
- **Número de registro na fonte:** 202303379487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS
NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta
Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência, é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso
concreto, o ingresso dos policiais no edifício foi franqueado por
outro morador e, após observarem a saída do apartamento de um
comprador além de sentirem forte odor de maconha, entraram na
residência do réu. Assim, não há nenhuma irregularidade,
independentemente de permissão expressa do ora agravante, porquanto
configurada a justa causa para a medida invasiva, diante da situação
de flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Esclarecer eventuais controvérsias a
respeito do ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento
aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não
conhecido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS
NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A
falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta
Corte Superior.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência, é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No caso
concreto, o ingresso dos policiais no edifício foi franqueado por
outro morador e, após observarem a saída do apartamento de um
comprador além de sentirem forte odor de maconha, entraram na
residência do réu. Assim, não há nenhuma irregularidade,
independentemente de permissão expressa do ora agravante, porquanto
configurada a justa causa para a medida invasiva, diante da situação
de flagrante delito.
4. Esclarecer eventuais controvérsias a
respeito do ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento
aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2467262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6512e8363375d5422c5c71e82725f7df5d265a642711bdc455b7057a01cf8c0c
- **SHA-256 do comentário:** d44291cdf4778778089d878bfd0ecad68cec69a1a891c1e9da816acc752d9ed1
