{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66489,"origem":"stj","sha256_origem":"6889c6995c31000679dd21a432e092bcec07a3c6af7c666bf7b697825e6f659b","registro_original":{"id_fonte":"000878830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499408","numero_registro":"202304123702","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DAS\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE\nEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nINTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.\n28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI RÉU\nREINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE\nRECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese de quebra\nda cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal a quo, a\ndespeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a\nincidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.\n2. A decisão que\ndecretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente\nfundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em\nobservância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e\naos princípios da Constituição Federal.\n3. Como visto, as instâncias\nordinárias ressaltaram que os requisitos da Lei n. 9.296/1996 foram\ndevidamente respeitados, pois a interceptação telefônica foi\nautorizada devido (i) à realização de outras diligências pela\nautoridade policial que culminaram na identificação do acusado; (ii)\nà existência de indícios razoáveis de autoria do crime de tráfico de\ndrogas; e (iii) à impossibilidade de obter as provas por outros\nmeios. Por sua vez, a prorrogação também foi devidamente justificada\nna complexidade do caso concreto, sobretudo por se tratar de suposta\norganização criminosa voltada para o tráfico de drogas.\n4. Não se\nconstata, portanto, no presente caso, a alegada carência de\nfundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois estão\nlastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na\nnecessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996,\nas quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de\napurar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,\nconforme apontado pelas instâncias ordinárias. Entender de forma\ncontrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos. Incidência da Súmula 7/STJ.\n5. Constatada a legalidade da\ninterceptação telefônica, não há que se falar em desentranhamento\ndas provas obtidas mediante cumprimento do mandado de busca e\napreensão dela decorrente.\n6. No caso, as instâncias ordinárias\nentenderam que, do caderno instrutório, emergiam elementos\nsuficientemente idôneos de prova a corroborar a conclusão aposta no\ndecreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006,\ntendo em vista (i) a quantidade e varidade de drogas e a expressiva\nsoma em dinheiro apreendidos, notadamente 8 microtubos contendo\ncrack, com peso de 0,61g, 1 tablete de maconha, com peso de 21,62g e\n1 tijolo de crack, com peso de 199,53g, além de R$ 5.389,75 em\nespécie, 3 celulares e 2 motocicletas; e (ii) o conteúdo das\nconversas captas mediante interceptação telefônica, que demonstram a\nfunção do acusado como chefe da organização criminosa voltada para o\ntráfico de drogas. Para desconstituir essas conclusões e decidir\npela desclassificação, como requer a defesa, seria necessário o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n7. Não há nenhuma ilegalidade\na ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado\nao agravante, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo\nexigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, \"A reincidência, específica ou\nnão, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena\nprevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário,\ndentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a\nexasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem,\nmas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo\ninstituto\" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta\nTurma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer\ntipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.\n8. No\nque tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, §\n2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10\nmeses de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar\na manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o\nfechado.\n9. Por fim, as instâncias ordinárias concluiram que o réu\nse valeu do veículo e dos aparelhos celulares para a prática do\ncrime e, consequentemente, decretou a sua perda em favor da União.\nPara se alcançar conclusão diversa, seria imprescindível o reexame\ndo acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado\nem recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.\n10. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46342b68570fb0c7259544b345d54fbe792debdb0537d2622025eea09014607e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
