# Registro público: STJ — 2499408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6889c6995c31000679dd21a432e092bcec07a3c6af7c666bf7b697825e6f659b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI RÉU
REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE
RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de quebra
da cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a
incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que
decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente
fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em
observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e
aos princípios da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Como visto, as instâncias
ordinárias ressaltaram que os requisitos da Lei n. 9.296/1996 foram
devidamente respeitados, pois a interceptação telefônica foi
autorizada devido (i) à realização de outras diligências pela
autoridade policial que culminaram na identificação do acusado; (ii)
à existência de indícios razoáveis de autoria do crime de tráfico de
drogas; e (iii) à impossibilidade de obter as provas por outros
meios. Por sua vez, a prorrogação também foi devidamente justificada
na complexidade do caso concreto, sobretudo por se tratar de suposta
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se
constata, portanto, no presente caso, a alegada carência de
fundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois estão
lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na
necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996,
as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de
apurar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
conforme apontado pelas instâncias ordinárias. Entender de forma
contrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada a legalidade da
interceptação telefônica, não há que se falar em desentranhamento
das provas obtidas mediante cumprimento do mandado de busca e
apreensão dela decorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias
entenderam que, do caderno instrutório, emergiam elementos
suficientemente idôneos de prova a corroborar a conclusão aposta no
decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006,
tendo em vista (i) a quantidade e varidade de drogas e a expressiva
soma em dinheiro apreendidos, notadamente 8 microtubos contendo
crack, com peso de 0,61g, 1 tablete de maconha, com peso de 21,62g e
1 tijolo de crack, com peso de 199,53g, além de R$ 5.389,75 em
espécie, 3 celulares e 2 motocicletas; e (ii) o conteúdo das
conversas captas mediante interceptação telefônica, que demonstram a
função do acusado como chefe da organização criminosa voltada para o
tráfico de drogas. Para desconstituir essas conclusões e decidir
pela desclassificação, como requer a defesa, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há nenhuma ilegalidade
a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado
ao agravante, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo
exigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou
não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena
prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário,
dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a
exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem,
mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo
instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta
Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer
tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.
- **Item 8 (texto oficial):** No
que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, §
2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10
meses de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar
a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, as instâncias ordinárias concluiram que o réu
se valeu do veículo e dos aparelhos celulares para a prática do
crime e, consequentemente, decretou a sua perda em favor da União.
Para se alcançar conclusão diversa, seria imprescindível o reexame
do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado
em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo
regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI RÉU
REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE
RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de quebra
da cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a
incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. A decisão que
decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente
fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em
observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e
aos princípios da Constituição Federal.
3. Como visto, as instâncias
ordinárias ressaltaram que os requisitos da Lei n. 9.296/1996 foram
devidamente respeitados, pois a interceptação telefônica foi
autorizada devido (i) à realização de outras diligências pela
autoridade policial que culminaram na identificação do acusado; (ii)
à existência de indícios razoáveis de autoria do crime de tráfico de
drogas; e (iii) à impossibilidade de obter as provas por outros
meios. Por sua vez, a prorrogação também foi devidamente justificada
na complexidade do caso concreto, sobretudo por se tratar de suposta
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
4. Não se
constata, portanto, no presente caso, a alegada carência de
fundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois estão
lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na
necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996,
as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de
apurar crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
conforme apontado pelas instâncias ordinárias. Entender de forma
contrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Constatada a legalidade da
interceptação telefônica, não há que se falar em desentranhamento
das provas obtidas mediante cumprimento do mandado de busca e
apreensão dela decorrente.
6. No caso, as instâncias ordinárias
entenderam que, do caderno instrutório, emergiam elementos
suficientemente idôneos de prova a corroborar a conclusão aposta no
decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006,
tendo em vista (i) a quantidade e varidade de drogas e a expressiva
soma em dinheiro apreendidos, notadamente 8 microtubos contendo
crack, com peso de 0,61g, 1 tablete de maconha, com peso de 21,62g e
1 tijolo de crack, com peso de 199,53g, além de R$ 5.389,75 em
espécie, 3 celulares e 2 motocicletas; e (ii) o conteúdo das
conversas captas mediante interceptação telefônica, que demonstram a
função do acusado como chefe da organização criminosa voltada para o
tráfico de drogas. Para desconstituir essas conclusões e decidir
pela desclassificação, como requer a defesa, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não há nenhuma ilegalidade
a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado
ao agravante, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo
exigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou
não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena
prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário,
dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a
exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem,
mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo
instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta
Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer
tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.
8. No
que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, §
2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10
meses de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar
a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
9. Por fim, as instâncias ordinárias concluiram que o réu
se valeu do veículo e dos aparelhos celulares para a prática do
crime e, consequentemente, decretou a sua perda em favor da União.
Para se alcançar conclusão diversa, seria imprescindível o reexame
do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado
em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
10. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
