{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6649,"origem":"stj","sha256_origem":"255714daae17e514284ea0518d8e584ade5cc62a720912b1a65d871856f59136","registro_original":{"id_fonte":"000817866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"705950","numero_registro":"202103620275","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS\nDO CASO.\n1. No recentíssimo julgamento do HC n. 725.534/SP - ainda pendente\nde publicação -, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento\nde que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a natureza, a\ndiversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se extrapolarem\nos limites da razoabilidade, podem justificar a aplicação do redutor\ndo tráfico em índice diverso do máximo.\n2. A quantidade de droga arrecadada (750g de maconha e 200g de\ncocaína) - que não se revela ínfima, tampouco pode ser considerada\nvultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades de\nentorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu mínimo,\nafigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2.\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conferir\nefeitos infringentes ao julgado, a fim de modular a fração de\nredução da minorante do tráfico, fixando-se a pena definitiva em 2\nanos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 278 dias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de\ndeclaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19e7a442eb359dff496974bf02a56f7d077f3472bae5bab1a27e83a8b2c35975","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
