# Registro público: STJ — 705950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 255714daae17e514284ea0518d8e584ade5cc62a720912b1a65d871856f59136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
DO CASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recentíssimo julgamento do HC n. 725.534/SP - ainda pendente
de publicação -, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento
de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a natureza, a
diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se extrapolarem
os limites da razoabilidade, podem justificar a aplicação do redutor
do tráfico em índice diverso do máximo.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de droga arrecadada (750g de maconha e 200g de
cocaína) - que não se revela ínfima, tampouco pode ser considerada
vultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades de
entorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu mínimo,
afigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conferir
efeitos infringentes ao julgado, a fim de modular a fração de
redução da minorante do tráfico, fixando-se a pena definitiva em 2
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 278 dias-multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
DO CASO.
1. No recentíssimo julgamento do HC n. 725.534/SP - ainda pendente
de publicação -, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento
de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a natureza, a
diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se extrapolarem
os limites da razoabilidade, podem justificar a aplicação do redutor
do tráfico em índice diverso do máximo.
2. A quantidade de droga arrecadada (750g de maconha e 200g de
cocaína) - que não se revela ínfima, tampouco pode ser considerada
vultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades de
entorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu mínimo,
afigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conferir
efeitos infringentes ao julgado, a fim de modular a fração de
redução da minorante do tráfico, fixando-se a pena definitiva em 2
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 278 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
