# Registro público: STJ — 2512126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d54a6845b29d435ee6f90a8a95118e7c3ac8b89c3453ec8221647e1ea3885d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878831
- **Número de registro na fonte:** 202304164481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIADE DE REVOLVIMENTO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As
questões suscitadas nos recursos antecedentes, relevantes ao
deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual
foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado
diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de
não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do
art. 619 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias,
soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram pela
ausência de elementos coesos e hábeis a corroborar a condenação da
recorrida, inviável, assim, em sede de recurso especial, entender de
modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que
se nega provimento.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIADE DE REVOLVIMENTO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As
questões suscitadas nos recursos antecedentes, relevantes ao
deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual
foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado
diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de
não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do
art. 619 do Código de Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias,
soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram pela
ausência de elementos coesos e hábeis a corroborar a condenação da
recorrida, inviável, assim, em sede de recurso especial, entender de
modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
