{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66496,"origem":"stj","sha256_origem":"f3246782c4e181fa8a00f8f490a17d430635170a3db16ffdd30df5becddda12d","registro_original":{"id_fonte":"000878837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571139","numero_registro":"202400527573","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E\nCORRUPÇÃO DE MENOR. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL APÓS\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ÓRGÃO ACUSADOR. PLEITO DE MANUTENÇÃO\nDA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCI A DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE\nINCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As condições para o exercício da ação penal possuem\nnatureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os\nfatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma\nvez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso\nda instrução criminal.\n2. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é\nque uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do\natendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de\nProcesso Penal, consistentes na individualização da conduta do\nacusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da\nconduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias\nconstitucionais inerentes ao processo penal.\n3. Assim, para dar\ninício à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória\napresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria\ndelitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação\njurídica processual por ela inaugurada.\n4. Por tudo isso, revela-se\nprematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada\na materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria\nsuficientes para justificar a instauração de processo criminal\ncontra os recorrentes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo\nda instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado\ndas provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de\nrecurso especial, não é possível avaliar o conjunto probatório de\nmodo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos\nocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as\ninformações contidas na denúncia, por óbice da Súmula 7/STJ.\n5.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8959a5500a441cb3188a816df6dcef2a45a1c5a70d39c2cdac1026403bf7822b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
