# Registro público: STJ — 2571139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3246782c4e181fa8a00f8f490a17d430635170a3db16ffdd30df5becddda12d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878837
- **Número de registro na fonte:** 202400527573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL APÓS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ÓRGÃO ACUSADOR. PLEITO DE MANUTENÇÃO
DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCI A DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As condições para o exercício da ação penal possuem
natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os
fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma
vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso
da instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre destacar que a denúncia nada mais é
que uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do
atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de
Processo Penal, consistentes na individualização da conduta do
acusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da
conduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias
constitucionais inerentes ao processo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para dar
início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória
apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria
delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação
jurídica processual por ela inaugurada.
- **Item 4 (texto oficial):** Por tudo isso, revela-se
prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada
a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria
suficientes para justificar a instauração de processo criminal
contra os recorrentes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo
da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado
das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de
recurso especial, não é possível avaliar o conjunto probatório de
modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos
ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as
informações contidas na denúncia, por óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL APÓS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ÓRGÃO ACUSADOR. PLEITO DE MANUTENÇÃO
DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCI A DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As condições para o exercício da ação penal possuem
natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os
fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma
vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso
da instrução criminal.
2. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é
que uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do
atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de
Processo Penal, consistentes na individualização da conduta do
acusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da
conduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias
constitucionais inerentes ao processo penal.
3. Assim, para dar
início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória
apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria
delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação
jurídica processual por ela inaugurada.
4. Por tudo isso, revela-se
prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada
a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria
suficientes para justificar a instauração de processo criminal
contra os recorrentes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo
da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado
das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de
recurso especial, não é possível avaliar o conjunto probatório de
modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos
ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as
informações contidas na denúncia, por óbice da Súmula 7/STJ.
5.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
