# Registro público: STJ — 2569492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b0f21b23b2f384cb4e44f7c9a4ea7cd95dffeecb65b090f82347d36a18f2c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE
NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo que deixa de atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** São
insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade,
que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
independe da apreciação fático-probatória dos autos (ut, REsp n.
2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 28/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição da presença (ou não) da unidade de
desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP a fim de
descaracterizar a continuidade delitiva, demandaria evidente reexame
dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela
Súmula 7/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE
NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. São
insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade,
que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
independe da apreciação fático-probatória dos autos (ut, REsp n.
2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 28/8/2023.)
3. A aferição da presença (ou não) da unidade de
desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP a fim de
descaracterizar a continuidade delitiva, demandaria evidente reexame
dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela
Súmula 7/STJ
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
