{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66498,"origem":"stj","sha256_origem":"143eb40541ad590071d7b26d53353589252c0cde31d853e6f118bf2e991dce9e","registro_original":{"id_fonte":"000878839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568204","numero_registro":"202400462615","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nREGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS\n440/STJ, 718 E 719/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o Tribunal de\norigem concluído que não foram atendidos os requisitos necessários\npara o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que o\nacusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a\nquantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas\nque indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal\nconclusão, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nimplica o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na\ninstância especial.\n2. Nos termos das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719,\nambas do STF, é necessária a apresentação de motivação concreta para\na fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias\njudiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que\ndemonstre a gravidade concreta do crime, como no caso, em que a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal, em face da expressiva\nquantidade de drogas apreendidas (74 tijolos de maconha 83,4Kg e\nalgumas porções de haxixe 559,6g).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d84b22c33ad033c5d3ea97c6f9f4ae595e1b5bd0d702bf1884bfeb8d4e26f03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
