# Registro público: STJ — 2568204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 143eb40541ad590071d7b26d53353589252c0cde31d853e6f118bf2e991dce9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878839
- **Número de registro na fonte:** 202400462615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS
440/STJ, 718 E 719/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de
origem concluído que não foram atendidos os requisitos necessários
para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que o
acusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a
quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas
que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal
conclusão, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
implica o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na
instância especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719,
ambas do STF, é necessária a apresentação de motivação concreta para
a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias
judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que
demonstre a gravidade concreta do crime, como no caso, em que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em face da expressiva
quantidade de drogas apreendidas (74 tijolos de maconha 83,4Kg e
algumas porções de haxixe 559,6g).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS
440/STJ, 718 E 719/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de
origem concluído que não foram atendidos os requisitos necessários
para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que o
acusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a
quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas
que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal
conclusão, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
implica o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na
instância especial.
2. Nos termos das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719,
ambas do STF, é necessária a apresentação de motivação concreta para
a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias
judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que
demonstre a gravidade concreta do crime, como no caso, em que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em face da expressiva
quantidade de drogas apreendidas (74 tijolos de maconha 83,4Kg e
algumas porções de haxixe 559,6g).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
