{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6650,"origem":"stj","sha256_origem":"c7cb49bc2aab7364e7614ebb20f693e2943b9c1584f435e1e38b6164ec3534b3","registro_original":{"id_fonte":"000817867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"711141","numero_registro":"202103916239","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 3,7%\nDO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (2017). RES FURTIVA\nINTEGRALMENTE RESTITUÍDA. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E\nINEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do\nprincípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro\nvetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma\npericulosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Hipótese em que o valor da res furtiva (R$ 35,09) -\nconsubstanciada em gênero alimentício (11 barras de chocolate) -,\nequivale a 3,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em\ncrime perpetrado contra estabelecimento comercial de porte nacional,\ncom restituição integral dos bens, não se justificando tão gravosa\nresposta penal do Estado, haja vista a irrisória lesão ao bem\njurídico tutelado.\n3. \"A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices\nintransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente\na insignificância da conduta\" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa\nWeber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022).\nPrecedentes.\n4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do\ndelito de furto, porquanto evidenciada a atipicidade material da\nconduta.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO\nRESTRITA)\n   STF - [[HC 212519]]-SP\n(FURTO - GÊNERO ALIMENTÍCIO - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 612472>>-SP,\n         <<HC 557415>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"284897aa7d645d099a72ca28327765d851c04c9f82aa213545763287dd37c54d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
