# Registro público: STJ — 717630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 630cb27d155bccca48a7d53e3c9e8b204ed45fdc263570cb7c8dc5903ba4e234

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817868
- **Número de registro na fonte:** 202200077190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA.  INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do acórdão que na "data indicada, policiais militares
tornaram conhecimento, por meio de uma notitia criminis anônima, que
no endereço supracitado estava ocorrendo comercialização ilícita de
substâncias entorpecentes. Em diligência, os policiais avistaram o
acusado parado em frente ao local anteriormente indicado e,
desconfiados de seu comportamento, procederam sua abordagem.
Submetido à revista pessoal, foi encontrado consigo, dentro de uma
sacola, 01 (uma) porção de maconha. Ao verificar no sistema
policial, os agentes constataram que o denunciado ostentava
antecedentes criminais, em especial, por prática de tráfico".
- **Item 2 (texto oficial):** Por sua vez, o paciente declarou na fase inquisitorial e em juízo
que "a sua esposa foi buscar seus filhos no colégio, Que ela foi
abordada pelos policiais no meio do caminho fizeram ela voltar pra
casa, Que entraram dentro de sua casa e o pegaram em cima da cama".
Tal versão é, inclusive, corroborada pelo depoimento da esposa do
paciente em Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se considerassem como verdadeira as alegações dos
policiais, que possuem fé pública, na hipótese vertente, "o ingresso
forçado na residência do paciente não possui fundadas razões, pois
estaria apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante
busca pessoal realizada na porta de sua casa, além do fato de que o
paciente, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu
domicílio". (HC 668.886/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio e,
consequentemente, absolver o paciente da imputação da denúncia (art.
386, II  e VII- CPP), com a restituição da sua liberdade, se por al
não estiver preso. Devolução dos valores indevidamente apreendidos.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA.  INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Consta do acórdão que na "data indicada, policiais militares
tornaram conhecimento, por meio de uma notitia criminis anônima, que
no endereço supracitado estava ocorrendo comercialização ilícita de
substâncias entorpecentes. Em diligência, os policiais avistaram o
acusado parado em frente ao local anteriormente indicado e,
desconfiados de seu comportamento, procederam sua abordagem.
Submetido à revista pessoal, foi encontrado consigo, dentro de uma
sacola, 01 (uma) porção de maconha. Ao verificar no sistema
policial, os agentes constataram que o denunciado ostentava
antecedentes criminais, em especial, por prática de tráfico".
2. Por sua vez, o paciente declarou na fase inquisitorial e em juízo
que "a sua esposa foi buscar seus filhos no colégio, Que ela foi
abordada pelos policiais no meio do caminho fizeram ela voltar pra
casa, Que entraram dentro de sua casa e o pegaram em cima da cama".
Tal versão é, inclusive, corroborada pelo depoimento da esposa do
paciente em Juízo.
3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
4. Ainda que se considerassem como verdadeira as alegações dos
policiais, que possuem fé pública, na hipótese vertente, "o ingresso
forçado na residência do paciente não possui fundadas razões, pois
estaria apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante
busca pessoal realizada na porta de sua casa, além do fato de que o
paciente, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu
domicílio". (HC 668.886/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio e,
consequentemente, absolver o paciente da imputação da denúncia (art.
386, II  e VII- CPP), com a restituição da sua liberdade, se por al
não estiver preso. Devolução dos valores indevidamente apreendidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS(Protestará por Juntada)
, pela parte PACIENTE: DENIELDSON ALVES DE SOUZA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 630cb27d155bccca48a7d53e3c9e8b204ed45fdc263570cb7c8dc5903ba4e234
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 630cb27d155bccca48a7d53e3c9e8b204ed45fdc263570cb7c8dc5903ba4e234
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 717630 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 630cb27d155bccca48a7d53e3c9e8b204ed45fdc263570cb7c8dc5903ba4e234
- **SHA-256 do comentário:** f14e86a9743c346ed96b108c0a050c1b73712aeabdf1b7de42c808aa4d045d08
