# Registro público: STJ — 912173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 233d0a6fa529fde71d766bec9e58f3ce86709e4396b8a03ee94859696a6ba837

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de se tratar de mula do tráfico, não foi objeto de
cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos
temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC
116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois foi apreendido expressiva quantidade de entorpecente
- 2,988g de crack.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a
conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:
RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese de se tratar de mula do tráfico, não foi objeto de
cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos
temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC
116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019).
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois foi apreendido expressiva quantidade de entorpecente
- 2,988g de crack.
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a
conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:
RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 233d0a6fa529fde71d766bec9e58f3ce86709e4396b8a03ee94859696a6ba837
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

