# Registro público: STJ — 914772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 796dd4e1908471f1ddc1853f92aa007624a8e9c693c8b374677101f90fddfa54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No hipótese, o privilégio foi afastado não só devido à grande
quantidade e à natureza das drogas, mas principalmente devido à
apreensão de duas balanças de precisão, máquina de cartão,
considerável quantia de dinheiro (R$36.000,00), armas e munições,
elementos que demonstram a habitualidade delitiva da paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir esse entendimento, a fim de concluir que a
propriedade dos petrechos são exclusivamente do corréu e, assim,
reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria ampla
incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via
estreita do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No hipótese, o privilégio foi afastado não só devido à grande
quantidade e à natureza das drogas, mas principalmente devido à
apreensão de duas balanças de precisão, máquina de cartão,
considerável quantia de dinheiro (R$36.000,00), armas e munições,
elementos que demonstram a habitualidade delitiva da paciente.
2. Desconstituir esse entendimento, a fim de concluir que a
propriedade dos petrechos são exclusivamente do corréu e, assim,
reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria ampla
incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via
estreita do writ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
