{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6652,"origem":"stj","sha256_origem":"df8e134e1dd85b337586d8a265f9dad09485e7acf171362782c826f464e35f45","registro_original":{"id_fonte":"000817869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"724794","numero_registro":"202200473120","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nBUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA.\nABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se\nadmitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as\nprovas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante\na existência de elementos concretos que apontem para situação de\nflagrância.\n2. Consta dos autos que o paciente foi abordado em um bar e, após a\nbusca pessoal, foi encontrada em sua posse certa quantidade de\nmaconha, o que foi corroborado pelo paciente em juízo.\n3. Ato contínuo, sobrevindo a informação de que o bar era de\npropriedade do paciente e que também residia nos fundos do local, a\nforça policial se dirigiu ao cômodo atrás do estabelecimento, sendo\nlá encontrados \"01 (uma) espingarda, marca CBC, modelo Montenegro\nF22, com modificação/adulteração física e mecânica de sua\ncaraterísticas originais, com pino percutor que dispara munição de\ncalibre . 22; e um cartucho, marca CBC, do mesmo calibre, intacto\".\n4. A mera apreensão de droga em busca pessoal, que não constitui\nobjeto da presente condenação, por si só, não constitui em fundadas\nrazões para entrada desautorizada na residência do paciente,\nlocalizada nos fundos do bar.\n5. Concessão do habeas corpus. Declaração da nulidade das provas\nobtidas por meio de busca e apreensão domiciliar, com a absolvição\ndo paciente (art. 386, II e VII, do CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a5135defbebe9824223254e24bf1a562f5ab37d0dea049c6016e6fc18573cbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
