# Registro público: STJ — 724794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df8e134e1dd85b337586d8a265f9dad09485e7acf171362782c826f464e35f45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos que o paciente foi abordado em um bar e, após a
busca pessoal, foi encontrada em sua posse certa quantidade de
maconha, o que foi corroborado pelo paciente em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ato contínuo, sobrevindo a informação de que o bar era de
propriedade do paciente e que também residia nos fundos do local, a
força policial se dirigiu ao cômodo atrás do estabelecimento, sendo
lá encontrados "01 (uma) espingarda, marca CBC, modelo Montenegro
F22, com modificação/adulteração física e mecânica de sua
caraterísticas originais, com pino percutor que dispara munição de
calibre . 22; e um cartucho, marca CBC, do mesmo calibre, intacto".
- **Item 4 (texto oficial):** A mera apreensão de droga em busca pessoal, que não constitui
objeto da presente condenação, por si só, não constitui em fundadas
razões para entrada desautorizada na residência do paciente,
localizada nos fundos do bar.
- **Item 5 (texto oficial):** Concessão do habeas corpus. Declaração da nulidade das provas
obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar, com a absolvição
do paciente (art. 386, II e VII, do CPP).

## Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
2. Consta dos autos que o paciente foi abordado em um bar e, após a
busca pessoal, foi encontrada em sua posse certa quantidade de
maconha, o que foi corroborado pelo paciente em juízo.
3. Ato contínuo, sobrevindo a informação de que o bar era de
propriedade do paciente e que também residia nos fundos do local, a
força policial se dirigiu ao cômodo atrás do estabelecimento, sendo
lá encontrados "01 (uma) espingarda, marca CBC, modelo Montenegro
F22, com modificação/adulteração física e mecânica de sua
caraterísticas originais, com pino percutor que dispara munição de
calibre . 22; e um cartucho, marca CBC, do mesmo calibre, intacto".
4. A mera apreensão de droga em busca pessoal, que não constitui
objeto da presente condenação, por si só, não constitui em fundadas
razões para entrada desautorizada na residência do paciente,
localizada nos fundos do bar.
5. Concessão do habeas corpus. Declaração da nulidade das provas
obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar, com a absolvição
do paciente (art. 386, II e VII, do CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
