{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66520,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd0a78e5ed46854602c6e93b9340bc9322edda80c93c1e92b899546058589a0","registro_original":{"id_fonte":"000878899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917770","numero_registro":"202401946468","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL\nPOSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as\ndemais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42\nda Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar\ndiante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de\necstasy.\n2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito\nem julgado da decisão condenatória não pode retroagir para\nbeneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa\njulgada e da segurança jurídica.\n3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em\n4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em\njulgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a\nutilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a\naplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada\npela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que\nos precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos\npraticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o\nbenefício pleiteado pelo agravante.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES)\n   STJ - <<HC 654120>>-SP\n(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO -\nAPLICAÇÃO RETROATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 797839>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f64819457be95cc775f8954a09487e598c65b422e8e7877663a30d9d0953c78c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
