{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66522,"origem":"stj","sha256_origem":"d4e7e48109b0e76dc14153c4585b604083a55c44eeb1ac06f2fe13dc4fc5a3ae","registro_original":{"id_fonte":"000878908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078922","numero_registro":"202302022934","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP.\nADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO\nAO ART. 10, IX, \"G\", DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE\nQUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO\nCOM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO.\nPRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO.\nAUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA\nEXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III,\n\"D\", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS\nAUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA\nLEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos\nda decisão agravada adotados para as teses de violação ao art. 59 do\nCP; ao art. 476 do CPP; e ao art. 59 do CP combinado com o art.\n44-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual em parte não deve\nser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.\n2. A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da\nvítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela\nqual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso\nprescricional. \"Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo\nprocesso, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer\ndeles\" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP).\n3. A atuação de determinado representante do Ministério Público em\nplenário foi respaldada por ato de designação remetido ao cartório\njudicial na data do julgamento, tendo a defesa obtido ciência na\nsessão plenária de que o referido ato existia e seria juntado\nposteriormente. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja\npela ausência de prejuízo, seja pela inércia defensiva ao não\ncontestar a participação do referido promotor diante da explicação\ndada. Aplicação dos arts. 563 e 565, ambos do CPP.\n4. Considerando que a causa de aumento do art. 244-B, § 2º, da Lei\nn. 8.069/90, é de caráter objetivo, prescindível quesitação aos\njurados para sua incidência na dosimetria da pena.\n5. A referência feita pela acusação à prisão preventiva não acarreta\nnulidade em relação ao disposto no art. 478, I, do CPP, pois o rol\nde vedações ali contido é taxativo. Além disso, a afirmativa não\nteria sido utilizada como argumento de autoridade. Compreensão\ndiversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. A redação do quesito de autoria exige descrição pormenorizada da\nconduta do acusado quando se tem na denúncia e na pronúncia a forma\ndetalhada da participação no cometimento do delito em concurso de\nagentes.\n6.1. Em relação ao crime de homicídio, a denúncia especificou a\natuação dos três pronunciados e a redação do quesito relativo à\nautoria ficou genérica. Todavia, incabível reconhecer a nulidade por\nfalta de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Os  três\npronunciados por homicídio foram condenados pelos jurados. Assim,\neventual confusão dos jurados quanto à autoria do agravante\ndecorrente da redação genérica do quesito não ensejaria outro\ndesfecho.\n7. Apesar da  prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de\nJustiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação,\noutra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e\nesta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos.\nConclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não\nmanifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da\nSúmula n. 7 desta Corte.\n8. Consoante verificado pelo Tribunal de Justiça, o requisito mínimo\nlegal de quatro agentes foi cumprido, pois três foram condenados\npela organização praticada juntamente com o adolescente para\ncometimento de crimes, incluindo o de homicídio. Conclusão diversa a\nrespeito da tipicidade da conduta para o delito de organização\ncriminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n9. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art44"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00478 INC:00001 ART:00563 ART:00565","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0044B PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - ADITAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MODIFICAÇÃO\nFÁTICA SIGNIFICATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 738411>>-ES, <<AgRg no AREsp 1727601>>-GO\n(NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INÉRCIA DA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1516943>>-CE\n(CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 244-B, § 2º, ECA - NATUREZA\nOBJETIVA - QUESITAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 642291>>-PR\n(ART. 478 DO CPP - ROL TAXATIVO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2259868>>-SC, <<HC 373351>>-RS\n(QUESITOS GENÉRICOS - DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA NA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1203972>>-SP\n(QUESITO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1511865>>-SC\n(DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2392830>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2369360>>-SP\n(ATIPICIDADE DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 739380>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"847c06363c43d68201df5473372ada9212d914fa9b761040f169b61631511228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
