# Registro público: STJ — 2078922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4e7e48109b0e76dc14153c4585b604083a55c44eeb1ac06f2fe13dc4fc5a3ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP.
ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO
AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE
QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO
COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO.
PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO.
AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA
EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III,
"D", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA
LEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada adotados para as teses de violação ao art. 59 do
CP; ao art. 476 do CPP; e ao art. 59 do CP combinado com o art.
44-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual em parte não deve
ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da
vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela
qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso
prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** A atuação de determinado representante do Ministério Público em
plenário foi respaldada por ato de designação remetido ao cartório
judicial na data do julgamento, tendo a defesa obtido ciência na
sessão plenária de que o referido ato existia e seria juntado
posteriormente. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja
pela ausência de prejuízo, seja pela inércia defensiva ao não
contestar a participação do referido promotor diante da explicação
dada. Aplicação dos arts. 563 e 565, ambos do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a causa de aumento do art. 244-B, § 2º, da Lei
n. 8.069/90, é de caráter objetivo, prescindível quesitação aos
jurados para sua incidência na dosimetria da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** A referência feita pela acusação à prisão preventiva não acarreta
nulidade em relação ao disposto no art. 478, I, do CPP, pois o rol
de vedações ali contido é taxativo. Além disso, a afirmativa não
teria sido utilizada como argumento de autoridade. Compreensão
diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A redação do quesito de autoria exige descrição pormenorizada da
conduta do acusado quando se tem na denúncia e na pronúncia a forma
detalhada da participação no cometimento do delito em concurso de
agentes.
6.1. Em relação ao crime de homicídio, a denúncia especificou a
atuação dos três pronunciados e a redação do quesito relativo à
autoria ficou genérica. Todavia, incabível reconhecer a nulidade por
falta de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Os  três
pronunciados por homicídio foram condenados pelos jurados. Assim,
eventual confusão dos jurados quanto à autoria do agravante
decorrente da redação genérica do quesito não ensejaria outro
desfecho.
- **Item 7 (texto oficial):** Apesar da  prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de
Justiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação,
outra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e
esta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos.
Conclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não
manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante verificado pelo Tribunal de Justiça, o requisito mínimo
legal de quatro agentes foi cumprido, pois três foram condenados
pela organização praticada juntamente com o adolescente para
cometimento de crimes, incluindo o de homicídio. Conclusão diversa a
respeito da tipicidade da conduta para o delito de organização
criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP.
ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO
AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE
QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO
COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO.
PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO.
AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA
EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III,
"D", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA
LEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada adotados para as teses de violação ao art. 59 do
CP; ao art. 476 do CPP; e ao art. 59 do CP combinado com o art.
44-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual em parte não deve
ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da
vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela
qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso
prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP).
3. A atuação de determinado representante do Ministério Público em
plenário foi respaldada por ato de designação remetido ao cartório
judicial na data do julgamento, tendo a defesa obtido ciência na
sessão plenária de que o referido ato existia e seria juntado
posteriormente. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja
pela ausência de prejuízo, seja pela inércia defensiva ao não
contestar a participação do referido promotor diante da explicação
dada. Aplicação dos arts. 563 e 565, ambos do CPP.
4. Considerando que a causa de aumento do art. 244-B, § 2º, da Lei
n. 8.069/90, é de caráter objetivo, prescindível quesitação aos
jurados para sua incidência na dosimetria da pena.
5. A referência feita pela acusação à prisão preventiva não acarreta
nulidade em relação ao disposto no art. 478, I, do CPP, pois o rol
de vedações ali contido é taxativo. Além disso, a afirmativa não
teria sido utilizada como argumento de autoridade. Compreensão
diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A redação do quesito de autoria exige descrição pormenorizada da
conduta do acusado quando se tem na denúncia e na pronúncia a forma
detalhada da participação no cometimento do delito em concurso de
agentes.
6.1. Em relação ao crime de homicídio, a denúncia especificou a
atuação dos três pronunciados e a redação do quesito relativo à
autoria ficou genérica. Todavia, incabível reconhecer a nulidade por
falta de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Os  três
pronunciados por homicídio foram condenados pelos jurados. Assim,
eventual confusão dos jurados quanto à autoria do agravante
decorrente da redação genérica do quesito não ensejaria outro
desfecho.
7. Apesar da  prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de
Justiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação,
outra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e
esta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos.
Conclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não
manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte.
8. Consoante verificado pelo Tribunal de Justiça, o requisito mínimo
legal de quatro agentes foi cumprido, pois três foram condenados
pela organização praticada juntamente com o adolescente para
cometimento de crimes, incluindo o de homicídio. Conclusão diversa a
respeito da tipicidade da conduta para o delito de organização
criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - ADITAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MODIFICAÇÃO
FÁTICA SIGNIFICATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 738411>>-ES, <<AgRg no AREsp 1727601>>-GO
(NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INÉRCIA DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1516943>>-CE
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 244-B, § 2º, ECA - NATUREZA
OBJETIVA - QUESITAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 642291>>-PR
(ART. 478 DO CPP - ROL TAXATIVO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2259868>>-SC, <<HC 373351>>-RS
(QUESITOS GENÉRICOS - DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA NA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1203972>>-SP
(QUESITO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1511865>>-SC
(DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2392830>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2369360>>-SP
(ATIPICIDADE DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 739380>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00478 INC:00001 ART:00563 ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0044B PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art478)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2949407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2880159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100515/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 907404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62324/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
