{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66523,"origem":"stj","sha256_origem":"220bff9712e668cd967955e361cc53ddbf3558204615e21a58d84053ce7fe9c9","registro_original":{"id_fonte":"000878909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875738","numero_registro":"202304466665","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO\nMINISTERIAL. INDULTO DE PENA. DELITO IMPEDITIVO NÃO COMETIDO EM\nCONCURSO DE CRIMES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -\nSTF. SEGURANÇA JURÍDICA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO\nCONHECER DO HABEAS CORPUS. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS.\n1. \"A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior\nTribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua\nconvicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício\ndo indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,\ndeve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão\nda unificação de penas\" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de\n29/4/2024).\n2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus,\nmantendo o acórdão do Tribunal de origem que negou a concessão do\nindulto. Prejudicado o recurso do Ministério Público do Rio Grande\ndo Sul.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E\nUNIFICAÇÃO DE PENAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2472c0d0973efcdbf3d5f2535d9112638dfb2c6601237ab849f1f532bf8952a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
