# Registro público: STJ — 875738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 220bff9712e668cd967955e361cc53ddbf3558204615e21a58d84053ce7fe9c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. INDULTO DE PENA. DELITO IMPEDITIVO NÃO COMETIDO EM
CONCURSO DE CRIMES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. SEGURANÇA JURÍDICA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO
CONHECER DO HABEAS CORPUS. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior
Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
29/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus,
mantendo o acórdão do Tribunal de origem que negou a concessão do
indulto. Prejudicado o recurso do Ministério Público do Rio Grande
do Sul.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. INDULTO DE PENA. DELITO IMPEDITIVO NÃO COMETIDO EM
CONCURSO DE CRIMES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. SEGURANÇA JURÍDICA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO
CONHECER DO HABEAS CORPUS. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS.
1. "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior
Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
29/4/2024).
2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus,
mantendo o acórdão do Tribunal de origem que negou a concessão do
indulto. Prejudicado o recurso do Ministério Público do Rio Grande
do Sul.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E
UNIFICAÇÃO DE PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
