{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66525,"origem":"stj","sha256_origem":"7cffe80a02d031cc35afafc92b824e4bc774f28278bbd6c67a3e835782731812","registro_original":{"id_fonte":"000878911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417433","numero_registro":"202302648038","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ART. 33,\nCAPUT, DA LEI N. 11.343/06 C/C ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL -\nCP, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CP. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA\nA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nIMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU COMPROVADAS A\nMATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS\nPOLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA ORAL\nCORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA\nQUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n- STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Tribunal de\norigem reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas pela\napreensão de entorpecentes na residência da ora agravante, bem como\npela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente nos\ndepoimentos dos policiais militares responsáveis pela localização\ndas drogas, no sentido de que receberam informações a respeito da\nprática da traficância pela ré no local dos fatos.1.1. Ademais, a\nCorte a quo consignou que, além dos entorpecentes, os agentes\napreenderam dois aparelhos celulares, uma balança de precisão, sacos\nplásticos para preparo do entorpecente e os documentos pessoais da\nora agravante e da sua companheira.1.2. Registra-se, outrossim, que\nos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão das drogas\nsão meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto\ncondenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas\nproduzidas sob o crivo do contraditório.1.3. Nessa medida, para\ndivergir da conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\n- TJSP e acolher o pleito absolutório formulado pela defesa seria\nnecessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos,\naplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.2. Agravo\nregimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA - HARMONIA COM AS\nDEMAIS PROVAS DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1926887>>-SP, <<AgRg no HC 712305>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d37f63e0914c0b194f018c19de03c268f3d05df1ef71c1bb86d17ca868bc961d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
