{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66526,"origem":"stj","sha256_origem":"108d414e729a6031313cf3f8370e3f6118bf514e44d2c4b02e1a900a4e77231a","registro_original":{"id_fonte":"000878913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742671","numero_registro":"202201463914","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE.\nPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA NA ORIGEM QUE MANTÉM RELAÇÃO\nCOM A MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA DO\nHABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ART.\n158 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO DE\nPESSOAS E USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PERDA\nDO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Diante dos fundamentos apresentados na origem, muitos deles\nrelacionados a matéria fática, mostra-se incabível, na via estreita\ndo habeas corpus, o acolhimento das diversas nulidades alegadas\npelos impetrantes, especialmente aquelas decorrentes da suposta\natuação parcial do juiz de primeiro grau.\n2. No que diz respeito à pena-base, é consabido que o julgador,\nfazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve\nconsiderar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do\nCP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o\ncontrole da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção\nde frações discrepantes.\nSendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus,\ndesconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais,\ncomo pretende o agravante.\n3. Por outro lado, a causa de aumento de pena do § 1º do art. 158 do\nCP está devidamente fundamentada no concurso de pessoas e no uso de\narma de fogo, a qual não precisa ser apreendida e periciada.\n4. Quanto à perda do cargo público, o magistrado de primeiro grau\napresentou fundamentação concreta e idônea ao acolher os embargos de\ndeclaração do Ministério Público.\nOutrossim, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que\na \"possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista\nna denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como\nefeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ,\nHC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de\n17/12/2007)\" (AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de\n14/12/2018).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19aee7fcdcb81362eb1189651136731d1a0622d89a16d404268475d42d731c76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
