# Registro público: STJ — 742671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108d414e729a6031313cf3f8370e3f6118bf514e44d2c4b02e1a900a4e77231a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA NA ORIGEM QUE MANTÉM RELAÇÃO
COM A MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ART.
158 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO DE
PESSOAS E USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PERDA
DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante dos fundamentos apresentados na origem, muitos deles
relacionados a matéria fática, mostra-se incabível, na via estreita
do habeas corpus, o acolhimento das diversas nulidades alegadas
pelos impetrantes, especialmente aquelas decorrentes da suposta
atuação parcial do juiz de primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à pena-base, é consabido que o julgador,
fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve
considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do
CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o
controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção
de frações discrepantes.
Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus,
desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
como pretende o agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, a causa de aumento de pena do § 1º do art. 158 do
CP está devidamente fundamentada no concurso de pessoas e no uso de
arma de fogo, a qual não precisa ser apreendida e periciada.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à perda do cargo público, o magistrado de primeiro grau
apresentou fundamentação concreta e idônea ao acolher os embargos de
declaração do Ministério Público.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que
a "possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista
na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como
efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ,
HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de
17/12/2007)" (AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de
14/12/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA NA ORIGEM QUE MANTÉM RELAÇÃO
COM A MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ART.
158 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO DE
PESSOAS E USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PERDA
DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante dos fundamentos apresentados na origem, muitos deles
relacionados a matéria fática, mostra-se incabível, na via estreita
do habeas corpus, o acolhimento das diversas nulidades alegadas
pelos impetrantes, especialmente aquelas decorrentes da suposta
atuação parcial do juiz de primeiro grau.
2. No que diz respeito à pena-base, é consabido que o julgador,
fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve
considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do
CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o
controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção
de frações discrepantes.
Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus,
desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
como pretende o agravante.
3. Por outro lado, a causa de aumento de pena do § 1º do art. 158 do
CP está devidamente fundamentada no concurso de pessoas e no uso de
arma de fogo, a qual não precisa ser apreendida e periciada.
4. Quanto à perda do cargo público, o magistrado de primeiro grau
apresentou fundamentação concreta e idônea ao acolher os embargos de
declaração do Ministério Público.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que
a "possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista
na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como
efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ,
HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de
17/12/2007)" (AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de
14/12/2018).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
