{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66527,"origem":"stj","sha256_origem":"c36c3b21330719a0e428d2f112ff361bedec7d52c59f7245452275609fc1e96b","registro_original":{"id_fonte":"000878914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851365","numero_registro":"202303166280","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.\nART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL\nUTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO\nWRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de\nembriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não\nrepetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória,\nsobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia,\ninformaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta\nantes de ser abordado.\nO cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente\nproduzidos na fase policial, houve a utilização de prova não\nrepetível.\nDessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria\nnecessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência\nincabível na via eleita. Precedentes.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ab73962faabd5ae87f4c065701dae2e149a1663d784543260eca75bd83ffe7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
