# Registro público: STJ — 851365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c36c3b21330719a0e428d2f112ff361bedec7d52c59f7245452275609fc1e96b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL
UTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de
embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não
repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória,
sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia,
informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta
antes de ser abordado.
O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de
Processo Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente
produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não
repetível.
Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria
necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência
incabível na via eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL
UTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de
embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não
repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória,
sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia,
informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta
antes de ser abordado.
O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de
Processo Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente
produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não
repetível.
Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria
necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência
incabível na via eleita. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
