# Registro público: STJ — 836712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa7607cb32f64aee4a5f700988d0ca60d2bf7da7d4d2d816adb279b11bc4d6d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA
SOBRE A PROPRIEDADE DISTINTA DOS BENS FURTADOS. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, a qual entende que, "praticado o crime de furto
mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em
crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados
patrimônios distintos" (HC n. 324.931/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Para acolher a argumentação defensiva no sentido de que o ora
agravante desconhecia que os bens furtados pertenciam a pessoas
distintas, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência incabível na via eleita. Precedente.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA
SOBRE A PROPRIEDADE DISTINTA DOS BENS FURTADOS. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, a qual entende que, "praticado o crime de furto
mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em
crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados
patrimônios distintos" (HC n. 324.931/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015).
2. Para acolher a argumentação defensiva no sentido de que o ora
agravante desconhecia que os bens furtados pertenciam a pessoas
distintas, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência incabível na via eleita. Precedente.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
