# Registro público: STJ — 865394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69aacbe553f67147a7dcb0131d3a0bc2175f6e09b13ffc3bfad78f498c54ddea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA
PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o juízo da execução penal, o recolhimento noturno foi
imposto no HC n. 0625292-37.2016.8.06.0000, mas não foi
implementado, ou seja, o agravante não cumpriu essa medida cautelar.
Rever essa questão demanda, assim, reexame de fatos, inviável na
via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao termo inicial da contagem do prazo para progressão de
regime, a pretensão do agravante está contrária ao entendimento
desta Corte de que "a data-base que deve ser considerada para a
progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o
período anterior à condenação em que o agente esteve preso será
computado para fins de detração penal" (AgRg no HC n. 717.953/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022,
DJe de 30/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA
PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o juízo da execução penal, o recolhimento noturno foi
imposto no HC n. 0625292-37.2016.8.06.0000, mas não foi
implementado, ou seja, o agravante não cumpriu essa medida cautelar.
Rever essa questão demanda, assim, reexame de fatos, inviável na
via estreita do habeas corpus.
2. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo para progressão de
regime, a pretensão do agravante está contrária ao entendimento
desta Corte de que "a data-base que deve ser considerada para a
progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o
período anterior à condenação em que o agente esteve preso será
computado para fins de detração penal" (AgRg no HC n. 717.953/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022,
DJe de 30/8/2022).
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - ÚLTIMA PRISÃO EFETUADA)
   STJ - <<AgRg no HC 717953>>-MS, <<AgRg no HC 743554>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
