{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6653,"origem":"stj","sha256_origem":"ff2535a80c78d0a0787a7fb2a9c443a39cd48a8423ab90ee25f4da6ff95350db","registro_original":{"id_fonte":"000817870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"728920","numero_registro":"202200713126","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA\nDE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE \"ATITUDE SUSPEITA\".\nINSUFICIÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.\nINEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA FLAGRÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA AUTORIZAÇÃO. FORTE APARATO POLICIAL\nCOM CARÁTER NITIDAMENTE INTIMIDADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS\nDA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA\nPESSOAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. No julgamento do RHC 158.580/BA, Relator o Ministro ROGERIO\nSCHIETTI (DJe 25/4/2022), esta Turma fixou entendimento de que devem\nser apresentados elementos concretos para que se proceda à busca\npessoal, tendo em vista que não basta a informação de que o\nindivíduo estava em \"atitude suspeita\" sem que haja a descrição de\nmínimos elementos acerca da sua conduta, os quais ensejariam a\nabordagem policial.\n2. Extrai-se dos autos que os policiais militares, no auto de prisão\nem flagrante, apenas mencionaram que \"visualizaram um indivíduo em\natitude suspeita, conduzindo um veículo\", sem que houvesse a mínima\nindicação de como seria essa atitude suspeita. Na sequência,\nprocederam à busca pessoal e não encontraram nenhuma droga ilícita,\nmas, ao procederem à busca veicular, encontraram 395 gramas de\nmaconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante. Não foi, portanto,\nindicada nenhuma justificativa em concreto para as revistas do\nimputado e do seu veículo.\n3. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a\nabordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa\nestava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera\ndescoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do\nindivíduo, justifique a medida.\n4. É sabido que, nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de\ndrogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia,\nnão é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar\ndesprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de\nindícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se\nestá diante de uma situação de flagrante delito.\n5. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se\nadmitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as\nprovas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante\na existência de elementos concretos que apontem para situação de\nflagrância.\n6. Extrai-se do contexto fático delineado a inexistência de\nvoluntariedade do acusado na condução dos agentes até a sua\nresidência, haja vista que, além de estarem armados e de utilizarem\nde forte aparato policial, inclusive com o apoio de um helicóptero,\no que revela um nítido caráter intimidador, há relato, descrito em\njuízo, de ameaças sofridas pelo paciente.\n7. Salienta-se que o paciente foi abordado por estar em \"atitude\nsuspeita\" quando estava fora do seu veículo em local muito distante\nda sua casa, não havendo a demonstração prévia da existência de\njusta causa que permitisse o ingresso na residência sem mandado\njudicial.\n8. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, como forma\nde não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração\nassinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,\nindicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\n9. Pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve\nser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas desde a busca\npessoal, pois é nula a prova derivada de conduta ilícita, já que\nevidente o nexo causal entre a ilícita busca pessoal e o ingresso em\ndomicílio perpetrado pelos policiais militares.\n10. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do paciente\n(arts. 157, § 1º e 386, II e VII - CPP), determinando-lhe a soltura\nimediata, se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(POLICIAIS - INGRESSO EM RESIDÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - PROVA DA\nVOLUNTARIEDADE - ÔNUS ESTATAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF,\n         <<HC 668062>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3854b67126709c60f6115dbc4d4e385ee12c75ed1cfe760541526e113ff3f5f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
