# Registro público: STJ — 728920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff2535a80c78d0a0787a7fb2a9c443a39cd48a8423ab90ee25f4da6ff95350db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA".
INSUFICIÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA FLAGRÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA AUTORIZAÇÃO. FORTE APARATO POLICIAL
COM CARÁTER NITIDAMENTE INTIMIDADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS
DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA
PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do RHC 158.580/BA, Relator o Ministro ROGERIO
SCHIETTI (DJe 25/4/2022), esta Turma fixou entendimento de que devem
ser apresentados elementos concretos para que se proceda à busca
pessoal, tendo em vista que não basta a informação de que o
indivíduo estava em "atitude suspeita" sem que haja a descrição de
mínimos elementos acerca da sua conduta, os quais ensejariam a
abordagem policial.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que os policiais militares, no auto de prisão
em flagrante, apenas mencionaram que "visualizaram um indivíduo em
atitude suspeita, conduzindo um veículo", sem que houvesse a mínima
indicação de como seria essa atitude suspeita. Na sequência,
procederam à busca pessoal e não encontraram nenhuma droga ilícita,
mas, ao procederem à busca veicular, encontraram 395 gramas de
maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante. Não foi, portanto,
indicada nenhuma justificativa em concreto para as revistas do
imputado e do seu veículo.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a
abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera
descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** É sabido que, nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de
drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia,
não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar
desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de
indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se
está diante de uma situação de flagrante delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
- **Item 6 (texto oficial):** Extrai-se do contexto fático delineado a inexistência de
voluntariedade do acusado na condução dos agentes até a sua
residência, haja vista que, além de estarem armados e de utilizarem
de forte aparato policial, inclusive com o apoio de um helicóptero,
o que revela um nítido caráter intimidador, há relato, descrito em
juízo, de ameaças sofridas pelo paciente.
- **Item 7 (texto oficial):** Salienta-se que o paciente foi abordado por estar em "atitude
suspeita" quando estava fora do seu veículo em local muito distante
da sua casa, não havendo a demonstração prévia da existência de
justa causa que permitisse o ingresso na residência sem mandado
judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, como forma
de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração
assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
- **Item 9 (texto oficial):** Pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve
ser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas desde a busca
pessoal, pois é nula a prova derivada de conduta ilícita, já que
evidente o nexo causal entre a ilícita busca pessoal e o ingresso em
domicílio perpetrado pelos policiais militares.
- **Item 10 (texto oficial):** Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do paciente
(arts. 157, § 1º e 386, II e VII - CPP), determinando-lhe a soltura
imediata, se por outro motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA".
INSUFICIÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA FLAGRÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA AUTORIZAÇÃO. FORTE APARATO POLICIAL
COM CARÁTER NITIDAMENTE INTIMIDADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS
DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA
PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No julgamento do RHC 158.580/BA, Relator o Ministro ROGERIO
SCHIETTI (DJe 25/4/2022), esta Turma fixou entendimento de que devem
ser apresentados elementos concretos para que se proceda à busca
pessoal, tendo em vista que não basta a informação de que o
indivíduo estava em "atitude suspeita" sem que haja a descrição de
mínimos elementos acerca da sua conduta, os quais ensejariam a
abordagem policial.
2. Extrai-se dos autos que os policiais militares, no auto de prisão
em flagrante, apenas mencionaram que "visualizaram um indivíduo em
atitude suspeita, conduzindo um veículo", sem que houvesse a mínima
indicação de como seria essa atitude suspeita. Na sequência,
procederam à busca pessoal e não encontraram nenhuma droga ilícita,
mas, ao procederem à busca veicular, encontraram 395 gramas de
maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante. Não foi, portanto,
indicada nenhuma justificativa em concreto para as revistas do
imputado e do seu veículo.
3. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a
abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera
descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida.
4. É sabido que, nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de
drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia,
não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar
desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de
indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se
está diante de uma situação de flagrante delito.
5. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
6. Extrai-se do contexto fático delineado a inexistência de
voluntariedade do acusado na condução dos agentes até a sua
residência, haja vista que, além de estarem armados e de utilizarem
de forte aparato policial, inclusive com o apoio de um helicóptero,
o que revela um nítido caráter intimidador, há relato, descrito em
juízo, de ameaças sofridas pelo paciente.
7. Salienta-se que o paciente foi abordado por estar em "atitude
suspeita" quando estava fora do seu veículo em local muito distante
da sua casa, não havendo a demonstração prévia da existência de
justa causa que permitisse o ingresso na residência sem mandado
judicial.
8. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, como forma
de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração
assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
9. Pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve
ser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas desde a busca
pessoal, pois é nula a prova derivada de conduta ilícita, já que
evidente o nexo causal entre a ilícita busca pessoal e o ingresso em
domicílio perpetrado pelos policiais militares.
10. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do paciente
(arts. 157, § 1º e 386, II e VII - CPP), determinando-lhe a soltura
imediata, se por outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(POLICIAIS - INGRESSO EM RESIDÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - PROVA DA
VOLUNTARIEDADE - ÔNUS ESTATAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF,
         <<HC 668062>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
