# Registro público: STJ — 866369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a91719dee8451a239f2a43004195a56ae29bafa8b63caade44596a94108242a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte de que "a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do
estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal
exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime,
devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo
a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração
disciplinar de natureza permanente" (HC n. 335.399/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de
26/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte de que "a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do
estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal
exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime,
devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo
a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração
disciplinar de natureza permanente" (HC n. 335.399/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de
26/11/2015).
2. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - FUGA - PROGRESSÃO DE REGIME - TERMO INICIAL)
   STJ - <<HC 335399>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
