# Registro público: STJ — 72490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b49a77b1c10390598dff9280c6eb64ec2792776f42d5975cf8e34dc861e073

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 267/STF.  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a
temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É
possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal
finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local
do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da
Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ
23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou
que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a
prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na
via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda
a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus
impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando
demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e
consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no
art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o
caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos
do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram
o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº
0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em
22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI -
Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 267/STF.  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a
temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É
possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal
finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local
do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da
Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ
23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).
2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou
que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a
prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na
via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda
a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema.
3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus
impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando
demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e
consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no
art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o
caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos
do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram
o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº
0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em
22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI -
Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59).
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
