{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66533,"origem":"stj","sha256_origem":"aebbddc5c392e8452ca2638474f74b70ef247c5c7ada2b752ea0e8c360258a08","registro_original":{"id_fonte":"000878920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552344","numero_registro":"202400194602","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E QUANTIDADE DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ sedimentou-se no sentido de que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida constitui fundamento idôneo para\nexasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais\ncircunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.\n11.343/2006.2. Considerando a ausência de previsão legal, este\nSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que\nficam observados os princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da\npena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as\npenas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada\ncircunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação\nconcreta que justifique incremento diferenciado.3. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 905164>>-SP, <<AgRg no REsp 2034705>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd4d52ddbb3c762877cc6f4407919fbe632b48d5a35f3c9646c4707624a2bbe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
