{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66535,"origem":"stj","sha256_origem":"92042cd44cd9d61701d1ea42df114e620da46d7761e025479ee986c62639ad74","registro_original":{"id_fonte":"000878922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198886","numero_registro":"202401962673","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PLENA\nDEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nAPARENTE HIGIDEZ DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME CIRCUNSTANCIAL\nPOSTERIOR. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental\ncontra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere\nliminar em habeas corpus.\n2. A decisão que indeferiu a liminar por não identificar manifesto\nconstrangimento ilegal no ato impugnado, tampouco a presença do\nelementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deve ser\nintegralmente mantida. Neste momento inicial, é inviável se\nconcluir, de pronto, pela configuração da nulidade aventada, tendo\nconsignado a Corte de origem que \"não há nada a justificar a ordem\npara reconhecer nulidades ou necessidade de desentranhamento de\nprovas, pois, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade em\ndeterminada peça, este é tema a ser valorado pelo Juízo a quo após\ntoda a instrução e constatação de possibilidade de saneamento do\nvício apontado ou então de ineficácia da prova\".\n3. Além do mais, consoante o acórdão contestado, em princípio, a\nprisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta\nimputada. Conforme decidido pelo STJ, a pretensão de revogação da\nsegregação cautelar constitui \"matéria nitidamente afeta ao meritum\ncausae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do\ntema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e\nprecário\" (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2017).\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"371ed78331c2d5f7e60d2f2f127a40e14ee6c2fb3e6b801685af297cbc633d62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
