# Registro público: STJ — 198886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92042cd44cd9d61701d1ea42df114e620da46d7761e025479ee986c62639ad74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PLENA
DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
APARENTE HIGIDEZ DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME CIRCUNSTANCIAL
POSTERIOR. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental
contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere
liminar em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que indeferiu a liminar por não identificar manifesto
constrangimento ilegal no ato impugnado, tampouco a presença do
elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deve ser
integralmente mantida. Neste momento inicial, é inviável se
concluir, de pronto, pela configuração da nulidade aventada, tendo
consignado a Corte de origem que "não há nada a justificar a ordem
para reconhecer nulidades ou necessidade de desentranhamento de
provas, pois, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade em
determinada peça, este é tema a ser valorado pelo Juízo a quo após
toda a instrução e constatação de possibilidade de saneamento do
vício apontado ou então de ineficácia da prova".
- **Item 3 (texto oficial):** Além do mais, consoante o acórdão contestado, em princípio, a
prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta
imputada. Conforme decidido pelo STJ, a pretensão de revogação da
segregação cautelar constitui "matéria nitidamente afeta ao meritum
causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do
tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e
precário" (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PLENA
DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
APARENTE HIGIDEZ DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME CIRCUNSTANCIAL
POSTERIOR. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental
contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere
liminar em habeas corpus.
2. A decisão que indeferiu a liminar por não identificar manifesto
constrangimento ilegal no ato impugnado, tampouco a presença do
elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deve ser
integralmente mantida. Neste momento inicial, é inviável se
concluir, de pronto, pela configuração da nulidade aventada, tendo
consignado a Corte de origem que "não há nada a justificar a ordem
para reconhecer nulidades ou necessidade de desentranhamento de
provas, pois, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade em
determinada peça, este é tema a ser valorado pelo Juízo a quo após
toda a instrução e constatação de possibilidade de saneamento do
vício apontado ou então de ineficácia da prova".
3. Além do mais, consoante o acórdão contestado, em princípio, a
prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta
imputada. Conforme decidido pelo STJ, a pretensão de revogação da
segregação cautelar constitui "matéria nitidamente afeta ao meritum
causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do
tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e
precário" (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2017).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
