{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66536,"origem":"stj","sha256_origem":"e14e5ee8f2e750460ecced616873632e483023a73e941c48332149406ea5ab67","registro_original":{"id_fonte":"000878923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516126","numero_registro":"202304275321","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.1. Este Superior Tribunal de Justiça,\nsedimentou entendimento segundo o qual não há ilegalidade na\nexasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42\nda Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da\ndroga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e\ndeve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos\nexatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.2. Considerando a\nausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que ficam observados os princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base\nna fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do\nintervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo\npenal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante\nde fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado.3.\nNa hipótese, as instâncias ordinárias, considerando as\ncircunstâncias do crime, tendo em vista a quantidade e natureza\nnociva da droga apreendida (83,74g de cocaína), bem como diante da\nfundamentação concreta evidenciada no fato de ter sido apreendido\ncaderno de anotações relativas ao narcotráfico indicando a venda de\nelevada quantidade de drogas em ocasiões anteriores, exasperou a\npena-base na fração de 1/4, não se observando, portanto, a\ndesproporcionalidade no referido aumento.4. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 856741>>-SP, <<AgRg no HC 817762>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b34dcd36dd5eecda175d7182096207af17e6f6cc5fa15c4365258d349d235744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
