{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66542,"origem":"stj","sha256_origem":"b1effa86647868453f82d12801667bc25dca95dcf2a4350428b975da4281e88b","registro_original":{"id_fonte":"000878937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402118","numero_registro":"202302313489","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO\nART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MAGISTRADA QUE INICIOU A\nINQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.\nINOCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO DIREIT O DE DEFESA NÃO COMPROVADO. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.\nAPLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem afastou a preliminar\nde nulidade da audiência de instrução e julgamento, eis que não\ncomprovado o efetivo prejuízo pela defesa.1.1. Neste ponto,\nregistra-se que o simples fato de o magistrado inverter a ordem d e\noitiva das testemunhas, no sentido de inquiri-las antes das partes,\nconfigura tão somente nulidade relativa, notadamente pelo fato de\nque o Parquet e o defensor puderam formular questionamentos\ndiretamente a elas.2. No tocante à modulação da fração aplicada em\nrelação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, há de ser mantido o coeficiente de 1/6, eis que\napresentados fundamentos idôneos pelas instâncias a quo.2.1. Isso\nporque a natureza, a variedade e a quantidade de droga confiscada, a\nlocalização de petrechos comumente utilizados para a traficância no\ndomicílio do réu e a apreensão de dinheiro em espécie são elementos\nque autorizam a aplicação da fração mínima em relação ao tráfico\nprivilegiado.3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148274>>-SC, <<AgRg no HC 787903>>-SP,\n         <<AgRg no HC 782231>>-SP, <<AgRg no HC 796410>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - ENTORPECENTE APREENDIDO E\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2096422>>-SC, <<AgRg no AREsp 1844934>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6a39f33214671fc87e9247c1426c774c8807084abb91afa15a43953b6eecdb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
