{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66543,"origem":"stj","sha256_origem":"9d852e4cf821d07c6cac936f7c5e41ccf7b8cbcf29c561f491b0337c57ff0bde","registro_original":{"id_fonte":"000878938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266180","numero_registro":"202203916600","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 617 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DO\nREPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA-BASE.\nINEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, considerando o amplo efeito\ndevolutivo da apelação, \"não é vedado ao Tribunal, em recurso\nexclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido\ndurante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias\ndo caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de\n02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena\nbasilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o\nquantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja\nalterado, como ocorreu na hipótese\" (AgRg no HC n. 791.236/PR,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023,\nDJe de 31/3/2023).2. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte\nSuperior, \"A legislação penal não estabeleceu nenhum critério\nmatemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da\ndosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido\ndesde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa:\n1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n.\n475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);\ncomo também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério\nmatemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo\nestabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um\ncontrole de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,\nde modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso\nde fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)\"\n(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).3. Nos termos da jurisprudência\nsedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade\nda adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo\nadmissível a elevação da reprimenda básica, para determinada\ncircunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado\nfundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da\nconduta, como se observou na hipótese dos autos.4. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO DEFENSIVO - REPOUSO NOTURNO - DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE\n- SANÇÃO NÃO AGRAVADA - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 791236>>-PR, <<AgRg no REsp 2062298>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2347087>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE\nVINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS\n(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FRAÇÕES\nDE AUMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 891932>>-ES, <<AgRg no HC 892118>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2545448>>-ES,\n         <<AgRg no HC 882378>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a37478418a7f33fb123ee300d709ae3d0838e75bc1f5d3bd49070dea93461eed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
