# Registro público: STJ — 2266180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d852e4cf821d07c6cac936f7c5e41ccf7b8cbcf29c561f491b0337c57ff0bde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerando o amplo efeito devolutivo da apelação, "não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majora…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 617 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DO
REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, considerando o amplo efeito
devolutivo da apelação, "não é vedado ao Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido
durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias
do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de
02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena
basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o
quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja
alterado, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 791.236/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 31/3/2023).2. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte
Superior, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério
matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da
dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido
desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa:
1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n.
475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);
como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério
matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).3. Nos termos da jurisprudência
sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade
da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo
admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada
circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado
fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da
conduta, como se observou na hipótese dos autos.4. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DEFENSIVO - REPOUSO NOTURNO - DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE
- SANÇÃO NÃO AGRAVADA - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 791236>>-PR, <<AgRg no REsp 2062298>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2347087>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS
(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FRAÇÕES
DE AUMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 891932>>-ES, <<AgRg no HC 892118>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2545448>>-ES,
         <<AgRg no HC 882378>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
