{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66544,"origem":"stj","sha256_origem":"07bd63eec6d70e7b02629a8d81da9416cf558a3351d495dabd0a9c7779140108","registro_original":{"id_fonte":"000878939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392558","numero_registro":"202302102520","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE NAS\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMA 661 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -\nSTF. NEGATIVA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO\nCÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA\nCULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE\nEXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS COM ÓBICE NA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TERCEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98.\nINCREMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO POR\nINTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE DENOMINADA\nPRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CAUSA DE\nAUMENTO PREVISTA NO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98 E A\nCONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.\nCONDUTAS DIVERSAS. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nTJ. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.\nNão é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com\nfulcro no art. 1030, I, \"b\", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso\nespecial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal\nrecorrido, ainda que provocado por agravo interno, decidir sobre a\nalegação de suposto equívoco na aplicação de precedente com\nrepercussão geral.2. É certo que \"a dosimetria da pena está\ninserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador,\nestando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e\nsubjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por\nesta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra\nde direito\" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).3. Na hipótese, o TJ\nmanteve a consideração desfavorável da culpabilidade em razão do\ngrande volume de recursos movimentados para lavagem de capitais\nprovenientes do tráfico de drogas no estabelecimento gerenciado pela\nrecorrente com sua plena ciência e colaboração, demonstrando, assim,\na maior reprovabilidade da conduta, com base em elementos que\nextrapolam o tipo penal básico. Assim, foram apontados elementos\nconcretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base\nem razão da vultosa quantia movimentada na lavagem de capitais, não\nhavendo falar em ilegalidade da dosimetria.3.1. Não se verifica a\nexistência de desproporcionalidade no incremento da pena-base na\nfração de 1/5, dada a motivação concreta para o aumento mais\nexpressivo. A jurisprudência deste Sodalício conta com entendimento\nsegundo o qual, \"A legislação penal não estabeleceu nenhum critério\nmatemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da\ndosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido\ndesde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa:\n1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n.\n475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);\ncomo também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério\nmatemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo\nestabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um\ncontrole de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,\nde modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso\nde fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)\"\n(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).3.2. A desconstituição do entendimento\nfirmado pelas instâncias ordinárias quanto às premissas fáticas e\npeculiaridades do caso concreto, utilizadas para justificar\nmajoração da pena-base da agente, demandaria inadmissível análise\nfático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da\nSúmula/STJ.4. Não há ilegalidade nem desproporção no aumento da\npena, na fração máxima de 2/3, realizado na terceira fase da\ndosimetria, ante a incidência da causa de aumento prevista no § 4º\ndo art. 1º da Lei n. 9.613/98, tendo em vista que o crime de lavagem\nde capitais foi realizado por intermédio de organização criminosa de\ngrande porte, denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.4.1.\nTendo as instâncias ordinárias concluído que o delito estaria sendo\npraticado por intermédio de organização criminosa de grande porte, é\ncerto que a adoção de conclusão diversa esbarra, inevitavelmente, na\nvedação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por\ndesbordar da moldura fática estampada no acórdão recorrido, exigindo\no revolvimento fático-probatório dos autos.4.2. Tendo as instâncias\nordinárias destacado que \"condenação de ambos era mesmo de rigor\ntambém pelo crime de lavagem de capitais (artigo 1º, § 4º, da Lei nº\n9.613/98), devidamente comprovado nos autos, anotando-se que a\nreferida causa de aumento não tem nenhuma relação com o crime de\nassociação para o tráfico, vez que se trata de condutas distintas,\nnão se podendo falar, portanto, em bis in idem\", é certo que o\nacolhimento da alegação defensiva de existência de bis in idem entre\na causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e\na condenação pela prática do crime de associação para o\nnarcotráfico, demandaria o revolvimento fático probatório, com óbice\nna Súmula n. 7 do STJ.5. Não há falar de violação ao art. 619 do\nCPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do\ncrime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse\ndo recorrente, que não configura negativa de prestação\njurisdicional.6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00001 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM\nRECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1829782>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2393843>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE REGRADA -\nREVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF\n(LAVAGEM DE CAPITAIS - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - GRANDE VOLUME DE\nRECURSOS - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 836758>>-MG, <<AgRg no REsp 1942359>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2140882>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c669d6b31b74c06c618ade512f59012d7c644276413474bb4536b217ee2d428b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
