{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66547,"origem":"stj","sha256_origem":"4444cb616f01aea030da468a8eb21914c6d4e0897734ac48b1e8e0ba07546a4a","registro_original":{"id_fonte":"000878942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392558","numero_registro":"202302102520","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA\nE MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA\nANÁLISE DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR AO TIPO PENAL.\nCOMUNICAÇÃO. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONTINUIDADE DELITIVA\nAFASTADA. CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE\nNA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme consignado pelas\ninstâncias ordinárias a recorrente não só tinha conhecimento, como\nparticipava e se colocava à disposição do corréu Marcos para\nrecolher o dinheiro fruto da corrupção daquele, e inclusive dele\nusufruía. Dessa forma, não há que se alegar falta de liame subjetivo\nou dolo específico da ora recorrente, o qual está bem demonstrado no\nacórdão recorrido quanto a todas as condutas imputadas. De fato,\nconstatada a suficiência de provas à condenação e demonstrada a\nintegração da recorrente ao esquema criminoso para fins de obtenção\nda vantagem indevida, não é possível reverter o julgado para\nabsolver a recorrente, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.2.\nA jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou\nentendimento de que \"É assente na doutrina e na jurisprudência que o\nespectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às\nelementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou\nqualificada\" (AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).3. As\ninstâncias ordinárias entenderam que as condutas imputadas foram\ndistintas e praticadas de forma autônoma, restando afastada a ficção\njurídica da continuidade delitiva. Nesse contexto, é certo que a\nrevisão da conclusão adotada demandaria análise de prova, vedada\npela Súmula n. 7 do STJ.4. Não se conhece de recurso especial\nfundado na alínea \"c\" do permissivo constitucional quando a parte\nrecorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os\nacórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a\nadoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição\nde ementas. Quanto ao ponto é imperiosa a observância dos requisitos\nprevistos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça - RISTJ e no art. 1.029, § 1º, do Código de\nProcesso Civil - CPC (AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n20/2/2024, DJe de 26/2/2024).4.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ\ntorna prejudicado a análise do recurso especial pelo dissídio\njurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre\nos julgados confrontados, a qual deve ser aferível de plano.5.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00030","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 30 DO CÓDIGO PENAL - ESPECTRO DE ALCANCE - FIGURA BÁSICA OU\nQUALIFICADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1789273>>-PR, <<AgRg no REsp 1774165>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2456982>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5580d097bf181d36192a9ab4f0d4d87c110e2460f6e6fde659981cf3c33c1a3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
