{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66549,"origem":"stj","sha256_origem":"5320726c9036f5ce3f95dd4812d0e5bbc04e03e31dcd71cbba94f4980e4562c1","registro_original":{"id_fonte":"000878961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231262","numero_registro":"202203276053","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS\nE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . RECURSO\nINTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS\nCONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.\nINVIÁVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nINADMISSIBILIDADE.\nI - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,\ndetermina que \"Todos os prazos correrão em cartório e serão\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado\" e que \"Não se computará no prazo o dia do começo,\nincluindo-se, porém, o do vencimento\".\nII - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar\no AgRg na Rcl n. 30.714/PB,  firmou a tese de que a contagem dos\nprazos em processo penal possui ordenação específica em dias\ncorridos.\nIII - No caso, o acórdão foi publicado dia 21/07/2022 (fl. 524). O\nprazo de 15 dias para interposição do recurso especial se iniciou no\nprimeiro dia útil subsequente, que foi o dia 22/07/2022 e se\nencerrou em 05/08/2022, sendo intempestivo o apelo protocolado em\n11/08/2022 (fl. 525).\nIV - \"Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como\nforma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O\ndeferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional,\nquando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito\nde locomoção, inexistente na hipótese\" (AgRg nos EAREsp n.\n263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n30/10/2018).\nV -  Inviável a apreciação do pedido referente à concessão de\nindulto, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo\nregimental.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS - DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no AREsp 2473414>>-RO\n(RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39b543d39d95e0ee0316a753141d1d13e058d32a5b1a297aa42cd7d3b299ef80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
