# Registro público: STJ — 689038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0085fa904797add19094b6815baacb0b9a6c2a46415976acdc701c62c040fbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817872
- **Número de registro na fonte:** 202102704629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. APREENSÃO DE 30G (TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA.
PETRECHOS. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA ADOLESCÊNCIA. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEDICAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério
Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de
impugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo com
entendimento desta Corte, "o Ministério Público Estadual possui
legitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o
Parquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, sem
que configure preclusão consumativa ou violação ao princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020,
DJe 29/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Adotado também por esta Sexta Turma, o mais recente
posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que, "em regra, inquéritos policiais e ações penais em
andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não
aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao
reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas"
(AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por
ambas as Turmas, que "atos infracionais praticados pelo agente
quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus
antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação
a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes também do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 650.819/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
4/5/2021, DJe 14/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o paciente é primário, possui bons
antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a
organização criminosa, segundo se depreende do contexto fático
delineado pelas instâncias ordinárias. A quantidade e variedade da
droga apreendida - 30g (trinta gramas) de cocaína - não podem ser
consideradas exacerbadas o suficiente para afastar a aplicação da
minorante, ainda que tenham sido apreendidos petrechos relacionados
ao tráfico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. APREENSÃO DE 30G (TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA.
PETRECHOS. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA ADOLESCÊNCIA. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEDICAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério
Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de
impugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo com
entendimento desta Corte, "o Ministério Público Estadual possui
legitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o
Parquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, sem
que configure preclusão consumativa ou violação ao princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020,
DJe 29/6/2020).
2. Adotado também por esta Sexta Turma, o mais recente
posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que, "em regra, inquéritos policiais e ações penais em
andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não
aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao
reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas"
(AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
3. Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por
ambas as Turmas, que "atos infracionais praticados pelo agente
quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus
antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação
a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes também do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 650.819/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
4/5/2021, DJe 14/5/2021).
4. Na hipótese em exame, o paciente é primário, possui bons
antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a
organização criminosa, segundo se depreende do contexto fático
delineado pelas instâncias ordinárias. A quantidade e variedade da
droga apreendida - 30g (trinta gramas) de cocaína - não podem ser
consideradas exacerbadas o suficiente para afastar a aplicação da
minorante, ainda que tenham sido apreendidos petrechos relacionados
ao tráfico.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE -
PEQUENA QUANTIDADE - NÃO CABIMENTO.)
   STJ - <<AgRg no REsp 1808590>>-MG,
         <<HC 493263>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d0085fa904797add19094b6815baacb0b9a6c2a46415976acdc701c62c040fbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

