# Registro público: STJ — 2087643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2edf881bdc3314241a6c711b600978b7ca92ea284ef016ceee7a31b82d1d633

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL ENTRE AS TRÊS SÉRIES DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CADA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 POR CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO N. 1202. NÚMERO DE CRIMES ASSENTADO NA ORIGEM. I. A tese de afronta ao princípio da congruência entre denúncia e condenação foi suscitada apenas em sede de recurso especial, consubstanciando indevida inov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL ENTRE AS
TRÊS SÉRIES DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CADA VÍTIMA. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
DE 1/5 POR CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO N. 1202. NÚMERO
DE CRIMES ASSENTADO NA ORIGEM.
I. A tese de afronta ao princípio da congruência entre denúncia e
condenação foi suscitada apenas em sede de recurso especial,
consubstanciando indevida inovação recursal. A ausência de
prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial
quanto a esse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, STF.
II. As vítimas apresentaram relato próprio e particularizado, com
características específicas, a revelar que cada série de estupros
possuía desígnio próprio e modus operandi distinto, a justificar a
incidência de concurso material entre as séries de crimes praticados
contra cada uma, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Precedentes.
III. O Tribunal de origem entendeu ausentes os pressupostos
necessários para o reconhecimento de continuidade delitiva entre os
crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas.
Ultrapassar as conclusões das instâncias ordinárias dependeria do
revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ.
Precedentes.
IV. Os crimes praticados contra cada uma das vítimas ocorreram quase
diariamente durante aproximadamente 3 (três) anos, sendo certo que
cada vítima sofreu abuso sexual por mais de 7 (sete) vezes, o que
basta para a adoção da fração máxima do crime continuado em relação
a cada conjunto de crimes, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.202.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
