{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66554,"origem":"stj","sha256_origem":"8361bea51dc356e0ee973fd0d82d36de94f530b181ea94b7164bd6762f4ff862","registro_original":{"id_fonte":"000878967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062351","numero_registro":"202301130063","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO\nDEPURADOR. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE.\nDOSIMETRIA. MAJORANTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE AGENTES.\nUTILIZAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NO CÁLCULO DA PENA-BASE.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Inicialmente, no que concerne à suscitada violação ao art. 59 do\nCP, insta consignar que a jurisprudência dessa Corte assentou-se no\nsentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações\njá alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art.\n64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a\napreciação negativa dos antecedentes criminais.\nII - Portanto, ainda que a condenação anterior não prevaleça para\nefeito da reincidência, se, entre a data do cumprimento ou extinção\nda pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo\nsuperior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela\nsubsistirá.\nIII - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência desta Corte também\ncompreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu\nsão muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na\nprimeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser\npossível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Nesse\ncontexto, ao se debruçar sobre o tema, esta Corte estabeleceu como\nparâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação\ndo direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado\nentre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo\ndelito. Precedentes.\nIV - Fixadas as premissas acima, verifico que o pleito defensivo não\nmerece guarida, porquanto a data indicada pela Defesa refere-se\napenas ao trânsito em julgado da ação penal, o qual ocorreu em\n05/12/2013, oportunidade na qual foi imposta ao insurgente a pena de\n\"06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão\" (fl.\n190), ou seja, ainda que fosse possível adotar como marco da\ncontagem a data de trânsito em julgado da ação penal que ensejou o\naumento da pena-base, não haveria transcorrido, até a data do\ncometimento do delito apurado nesta ação penal (2/1/2022), o lapso\ntemporal de 10 (dez) anos, parâmetro amplamente adotado por esta\nCorte Superior como apto a ensejar a aplicação do direito ao\nesquecimento.\nV - Outrossim, no que se refere à suscitada violação ao art. 68 do\nCP, verifico que não comporta reparo o acórdão impugnado, tendo em\nvista que adotou compreensão da controvérsia que se encontra em\ntotal sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de\nJustiça, o qual se firmou no sentido de que é admissível a\nutilização das majorantes excedentes do crime de roubo como\ncircunstância judicial desfavorável, quando não utilizadas para\naumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como ocorreu no caso\nvertente.\nVI - Por fim, destaco que o Novo Código de Processo Civil e o\nRegimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e\narts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao\nrelator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado,\nou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da\ndecisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em\nque houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou\njurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no\nrecurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou\nviolação ao princípio da colegialidade.\nVII - No caso, ao contrário do que assevera o agravante, toda a\nmatéria foi devidamente dirimida com base em entendimentos\nconsolidados pelas Quinta e Sexta Turmas deste STJ, as quais compõem\na Terceira Seção desta Corte, à qual cabe processar e julgar os\nfeitos relativos à matéria penal em geral, nos termos do art. 9º, §\n3º, do RISTJ.  Ademais, a possibilidade de interposição de agravo\nregimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, como\nocorre na espécie, torna superada eventual nulidade da decisão\nmonocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS - MAUS\nANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2115624>>-RS, <<AgRg no HC 752745>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1383276>>-SE\n(FOLHA DE ANTECEDENTES - REGISTROS ANTIGOS - TEORIA DO ESQUECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 613578>>-RS\n(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS -\nTEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 775701>>-SC, <<AgRg no HC 775710>>-SC\n(UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2256874>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9aff84f170b935e1bea79ca2ded81a2d17dd4909ada17c670c1ae00f66462942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
