# Registro público: STJ — 2451465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2800fd0664042c2951fbef52fb0e7372ba718418cacb7ceebe9b35a7d5fede3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878968
- **Número de registro na fonte:** 202303158861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTREPRISE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. I - O Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, pela presença do periculum libertatis, isto é, de circunstâncias que justifiquem a necessidade da segregação cautelar anteriormente decretada, em especial pela garantia da ordem publica, considerando a reiteração delitiva - existência de registros criminais transitados em julgado (Aç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTREPRISE. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL.
I - O Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, pela
presença do periculum libertatis, isto é, de circunstâncias que
justifiquem a necessidade da segregação cautelar anteriormente
decretada, em especial pela garantia da ordem publica, considerando
a reiteração delitiva - existência de registros criminais
transitados em julgado (Ação Penal 5011127-12.2021.4.04.7000 e Ação
Penal 5048603-55.2019.4.04.7000), além de ao menos 5 ações penais
(em uma delas proferida sentença condenatória) em tramitação - o
risco concreto à aplicação da lei penal, considerando que a
investigação revelou se tratar de grupo altamente estruturado, com
elevado poder econômico e contatos no exterior (fls. 69-74).
II - É  firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC
710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024).
III - O pleito, diferente do que afirma a Defesa, exigiria a análise
dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal,
para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, medida que
encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Inviável a apreciação da tese de incompatibilidade da
segregação cautelar com o regime de pena, porquanto se trata de
inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não é
admitido.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2428141>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2451465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2800fd0664042c2951fbef52fb0e7372ba718418cacb7ceebe9b35a7d5fede3
- **SHA-256 do comentário:** de639afb4957d98f0ede44e7a18adfba2fdc048bfcff8804fba4b49be34bbe91
