{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66556,"origem":"stj","sha256_origem":"30ac4ee7cb8c11df9301d8e21e722c7acd182ba4e6c6f8e05e3eb61bd61dc642","registro_original":{"id_fonte":"000878969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829102","numero_registro":"202301935963","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO.\nINVERSÃO DA ORDEM DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de\nofício.\nIII - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao\ncrivo da Corte local por caracterizar indevida supressão de\ninstância. Precedentes.\nIV - A impetração de habeas corpus, muito tempo após a edição do ato\natacado, demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa\njulgada e ao princípio da segurança jurídica.\nV - A orientação firmada no julgamento do HC n. 127.900/AM, de\nrelatoria do Ministro Dias Toffoli, pelo Tribunal Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no sentido de que o depoimento pessoal deve ser o\núltimo ato da instrução, passou a ser aplicado aos processos penais\nmilitares, aos processos penais eleitorais e a todos os\nprocedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo\nsomente naquelas ações penais cuja instrução não havia sido\nencerrada.\nVI - Na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu em 15 de março de\n2012, de modo que não se aplica a orientação firmada no julgamento\ndo HC n. 127.900/AM, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal\nFederal, ocorrido em 03/03/2016.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 713708>>-SP\n(NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO\nNORMATIVA - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS)\n   STF - [[HC 127900]]-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1928f0c0c2092c90d0734197c300777642ed8469930e9dca4c7af76e0ee0e9f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
