{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6656,"origem":"stj","sha256_origem":"06e14782842fb6dd6ec844735d699f95f0975ffb5a3d8e7a054d513537806642","registro_original":{"id_fonte":"000817873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"689038","numero_registro":"202102704629","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nAFASTAMENTO. APREENSÃO DE 30G (TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA.\nPETRECHOS. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA ADOLESCÊNCIA. AÇÕES\nPENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEDICAÇÃO NÃO\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério\nPúblico Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de\nimpugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo com\nentendimento desta Corte, \"o Ministério Público Estadual possui\nlegitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o\nParquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, sem\nque configure preclusão consumativa ou violação ao princípio da\nunirrecorribilidade\" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relator\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020,\nDJe 29/6/2020).\n2. Adotado também por esta Sexta Turma, o mais recente\nposicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no\nsentido de que, \"em regra, inquéritos policiais e ações penais em\nandamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não\naplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao\nreconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas\"\n(AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).\n3. Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por\nambas as Turmas, que \"atos infracionais praticados pelo agente\nquando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus\nantecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação\na atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do\nredutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nPrecedentes também do Supremo Tribunal Federal\" (HC n. 650.819/SC,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n4/5/2021, DJe 14/5/2021).\n4. Na hipótese em exame, o paciente é primário, possui bons\nantecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a\norganização criminosa, segundo se depreende do contexto fático\ndelineado pelas instâncias ordinárias. A variedade e quantidade da\ndroga apreendida - 30g (trinta gramas) de cocaína - não podem ser\nconsideradas exacerbadas o suficiente para afastar a aplicação da\nminorante, ainda que tenham sido apreendidos petrechos relacionados\nao tráfico de drogas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL -\nINTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1843259>>-RO\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE -\nPEQUENA QUANTIDADE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1808590>>-MG,\n         <<HC 493263>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0836722857084e2e6f4bfcf78cbef0fb3268d210b53a0442d91a59de2bcc8b35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
