{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66560,"origem":"stj","sha256_origem":"06a42804c849280bda8449fb6c45dd56847b9a75821a72a60926a61ba3fcd01d","registro_original":{"id_fonte":"000878973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863451","numero_registro":"202303844094","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nFUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA\nDE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Na hipótese, tenho que a decisão que decretou a prisão\npreventiva do agravante está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da\ngravidade da conduta imputada ao paciente que teria praticado o\ncrime contra a própria filha quando essa tinha apenas 4 anos de\nidade e também pelo fato de responder pelo mesmo crime contra outra\nvítima,  bem como para aplicação da lei penal porque o réu só foi\nlocalizado após quase um ano da expedição do mandado de prisão.\nCircunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e\nrevelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar\nIII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a\nrecomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe763f02aa4dfb094339fba69781d2828dc8b483809fe546ec09ab8ba7419d69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
